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suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordi
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Pessoal, bom dia. Hoje eu vou palestrar na USP, sobre discriminação algorítmica, a partir das 18 horas. Quem quiser acompanhar no YouTube o evento será transmitido. Outros palestrantes também falarão sobre temas polêmicos: https://direito.usp.br/noticia/ec8c2d87ab4b-os-direitos-trabalhistas-serao-debatidos-pelo-grupo-de-pesquisa-protecao-do-trabalhador-e-promocao-das-relacoes-de-trabalho *Link do YouTube:* https://www.youtube.com/@FaculdadedeDireitodaUSP
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A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15 e da Súmula 448 do TST, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial da reclamante está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%). [...] O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que “São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da CR/88, insuscetível de negociação coletiva. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que não se conhece. TST-RR-401-40.2020.5.12.0001, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 18/4/2023.
No último Informativo do TST, de n.º 271, a 3ª Turma REJEITOU EXPRESSAMENTE a validade de norma coletiva sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Confira:
REVISTA INTERNACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO - ANO III / MAIO 2023 / Nº 4
Evento gratuito. Presencial.
📍No dia 24/05/2023, a partir das 18 horas, acontecerá o Primeiro Seminário do Grupo de Pesquisa *Proteção do Trabalhador e Promoção das Relações de Trabalho - GPPRO-USP,* coordenado pelo Prof. Otavio Pinto e Silva. 📍Local: Faculdade de Direito da USP, no auditório Rubino de Oliveira, 1º andar. 📍Confira a programação nos cards acima. As inscrições serão realizadas pelo Google Forms, no seguinte link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfWCwIRa0bNpd72VGNKxryo5AnKCxYN320MSNILlNbQkhmNNQ/viewform?vc=0&c=0&w=1&flr=0&usp=mail_form_link
TST anula cláusula que exigia comprovação de gravidez para direito a estabilidade. O direito não pode ser flexibilizado por norma coletiva. 17/04/23 - Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que condicionava a estabilidade da gestante à comprovação do estado gravídico. Segundo o colegiado, não se pode criar condicionante a direito constitucionalmente garantido. Declaração médica: a cláusula constava da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região (PA) e o sindicato das indústrias do setor no estado. A regra previa a garantia do emprego por 150 dias após o parto e, caso fosse dispensada sem justa causa, a gestante deveria comunicar o estado gravídico ao empregador, “devidamente aparelhado com declaração médica, sob pena de ser indevida a verba indenizatória ou a reintegração”. No pedido de anulação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não exige a ciência do empregador para a garantia. Cláusula anulada. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) acolheu o pedido de nulidade e condenou a empresa a afixar, em locais públicos e de acesso fácil, cópias da decisão, para que a categoria profissional tivesse ciência e para quem as interessadas pudessem ingressar com ação própria buscando o pagamento de valores oriundos da cláusula anulada. Negociação. Ao recorrer ao TST, o sindicato patronal sustentou que a cláusula decorreu de negociação entre os segmentos econômico e profissional. “A lógica da cláusula procura evitar desperdício de tempo e de dinheiro e, para tanto, basta que haja a comunicação do estado gravídico por parte da empregada”, argumentou. Direitos indisponíveis. De acordo com a relatora do recurso do sindicato, ministra Dora Maria da Costa, os direitos que visam à proteção da gestante e da criança, previstos na Constituição Federal, “estão revestidos de indisponibilidade absoluta”. A ministra lembrou que a SDC sempre foi firme em não admitir a instituição de norma convencional que viole direitos irrenunciáveis. “Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada”, concluiu. A decisão foi unânime. Processo: RO-503-47.2018.5.08.0000
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📍Foi publicado o Informativo TST n. 269 (o segundo de 2023). Nele consta importante decisão da 5ª Turma do TST sobre a tarifação dos danos morais imposta pela Reforma Trabalhista. Confira o seguinte trecho: 📍"Tendo sido demonstrada a potencial inconstitucionalidade do art. 223-G, § 1o, da CLT, é de se acolher a presente arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo relator, tornando-o prevento para o processamento do feito, nos termos do art. 277, caput, do RITST, com consequente determinação de encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno, para regular processamento do incidente instaurado, tudo nos termos do art. 275, § 3o, do RITST. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade acolhido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Pleno.” 📍Agora caberá ao Pleno do TST a decisão sobre a constitucionalidade ou não do dispositivo. Acompanhe nosso perfil, pois aqui não passa nada ;) ✅Além disso, é claro que comentaremos esse tema no nosso curso permanente de atualização trabalhista: https://hotmart.com/pt-br/marketplace/produtos/atualizacao-trabalhista-permanente/C63884547L 📍Fonte: TST-RR-10801-75.2021.5.03.0148, 5a Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 15/3/2023)
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Novidade na Aprendizagem Decreto nº 11.479, de 6.4.2023 - Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11479.htm
📍A 2ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade do Banco Itaú pelo transtorno depressivo recorrente desenvolvido por empregado c/ deficiência. Ele trabalhava nas mesmas condições dos demais empregados, sem adaptações e com a mesma exigência de produtividade, e ficou demonstrado que a doença tinha relação com a situação de trabalho. 📍O bancário, contratado na cota PCD, entre outras limitações, tinha dificuldade de locomoção e de movimento nos dedos. Afirmou que, apesar disso, o banco lhe exigia a mesma produtividade dos demais e era discriminado pelos colegas e pela chefia com chacotas e brincadeiras depreciativas. Também relatou que o ambiente de trabalho e o mobiliário não eram adaptados às suas condições. Segundo ele, essas condições e o ambiente hostil foram fatores desencadeantes de transtornos psiquiátricos que haviam levado a diversos afastamentos pelo INSS. 📍O banco, por sua vez, disse que as metas impostas eram adequadas à realidade contratual do mercado e estavam em conformidade com a condição pessoal dos empregados. 📍Em primeiro grau, o Banco foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e à recomposição salarial do período de afastamento, a título de lucros cessantes. Mas, o TRT da 12ª Região excluiu as condenações por entender que a cobrança de produtividade não representa nenhuma ilegalidade. Mas, o TST reformou a decisão, por entender que sem as mesmas condições de trabalho e a mesma cobrança de produtividade, ele desenvolveu transtorno depressivo. Confira a ementa do julgamento: 📍DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que o empregado portador de deficiência tem direito ao trabalho em igualdade de oportunidades (condições justas e favoráveis). Desse modo, configura tratamento ofensivo e discriminatório a atitude da reclamada que cobrava que o empregado com deficiência apresentasse a mesma produtividade dos demais colegas não portadores de deficiência, uma vez que não observado o princípio da igualdade em seu aspecto material. [...] (RR-1826-96.2017.5.12.0037, 2ª T., Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023).