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Megafone do Processo Civil - Prof. Fredie Didier Jr.

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O 'Megafone do Processo Civil - Fredie Didier Jr.' é o canal do Telegram, de perfil acadêmico, com propósito de compartilhar artigos, livros, julgados etc. relacionados à Teoria Geral do Processo e ao Direito Processual Civil.

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  • Bom dia . Mais uma pequena contribuição para o debate acerca do “novo modelo” de atuação junto ao STJ. Texto escrito com o Prof. Ravi Peixoto. https://conjur.com.br/2026-ago-13/relevancia-da-questao-federal-e-o-resgate-do-cabimento-de-reclamacao-no-stj/

  • 10 авг.5041из transformacoesnoprocesso

    Nossa rede segue com mais uma edição do projeto Clube de Leitoras e Leitores de Direito Processual. O segundo encontro será realizado no dia 03/09, às 17h30, no Rio de Janeiro, quando teremos a oportunidade de debater a obra da professora @sofiatemer 📍 Ministério Público Federal (Av. Nilo Peçanha, nº 31, auditório do 6º andar, Centro, Rio de Janeiro) O Clube foi criado para promover diálogos qualificados sobre a produção acadêmica contemporânea em Direito Processual, aproximando pesquisadores, profissionais e estudantes em um ambiente de troca de conhecimentos e experiências. Os debates serão conduzidos sempre por um(a) curador(a), e serão no formato híbrido. Quem for do local do evento participará presencialmente, que estiver em outras cidades poderá participar remotamente. Nossa curadora no 2º encontro será a @alejandravivanco_ Inscrição pelo Sympla (com certificado) pelo QR Code disponível no post ou pelo link: https://www.sympla.com.br/evento/2-encontro-clube-de-leitores-em-direito-processual-da-rede-procnet/3535040 Vem com a gente? 🚀

  • 10 авг.4421из transformacoesnoprocesso

    без подписи

  • 7 авг.6374из professorhenriquemouta

    без подписи

  • https://www.migalhas.com.br/depeso/461675/cnj-e-o-contencioso-judicial-de-cbs-ibs

  • 6 авг.6272из professorhenriquemouta

    A Corte Especial do STJ vai tentar resolver um conflito interpretativo acerca do instrumento processual que impede a estabilização da tutela antecipada antecedente . Pena que será por Embargos de Divergência que , além da própria discussão se formará ou não precedente qualificado , já tem voto pelo seu não cabimento por aspecto formal . Escrevi sobre essa necessidade de intervenção da Corte Especial em razão da divergência interpretativa, em texto publicado no @consultor_juridico . Seguem os links : https://www.migalhas.com.br/quentes/461757/contestacao-substitui-agravo-contra-manutencao-de-liminar-stj-julga https://conjur.com.br/2024-nov-05/estabilizacao-da-tutela-antecipada-antecedente-e-a-necessidade-de-manifestacao-da-corte-especial-do-stj/

  • 5 авг.6931из professorhenriquemouta

    без подписи

  • https://iabnacional.org.br/iab-sedia-posse-de-fredie-didier-jr-na-academia-brasileira-de-letras-juridicas/

  • 23 июл.1 0713из blogdovlad

    Acesso livre

  • 22 июл.1 2211

    vídeo de CArlos Frederico Bastos

  • 22 июл.1 1895из processoempautacarlosfrederico

    Fala, pessoal Tudo bem? Gravei um vídeo destacando 5 pontos para prestarmos atenção com a instituição da lei regulamentadora da relevância no recurso especial, que está na iminência de ser aprovada: 1. Enunciado Administrativo nº 8 do STJ 2. Lógica equivalente à repercussão geral do STF 3. Mudança na estrutura da peça do recurso especial 4. Hipóteses de presunção de relevância 5. Impactos sistêmicos no CPC Espero que gostem e, se puderem, compartilhem. Segue o link: https://www.instagram.com/p/DbGMCuUxDf9/

  • 21 июл.1 1603

    Novo volume da Civil Procedure Review (2025.3)

  • 21 июл.1 4713

    https://www.academia.edu/170524802/Civil_Procedure_Review_v_16_n_3_2025

  • 16 июл.1 240из transformacoesnoprocesso

    без подписи

  • 16 июл.1 066из transformacoesnoprocesso

    Podem as partes de um processo judicial negociar sobre a prova? Como e em que termos? A emergência dos acordos processuais no mundo todo tem levado a um renovado olhar sobre as convenções que desejam disciplinar as regras probatórias que serão aplicáveis para dirimir disputas decorrentes de um contrato. Em muitos países, admite-se que as partes possam negociar diversas questões envolvendo a prova: limitação dos meios de obra, redistribuição do ônus da prova, (re)definição dos estândares de prova, escolha consensual do perito e da metodologia de produção da prova pericial, até mesmo a criação de procedimentos prévios de coleta da prova (tipo a discovery do common law). Há uma clara tendência de permitir essas possibilidades ao menos quando o direito material é disponível e o sistema jurídico consagra a autonomia privada na celebração de contratos. Porém, uma correta a avaliação das provas é uma precisa cognição judicial sobre os fatos são condições para que tenhamos uma justa solução dos conflitos no Poder Judiciário. Por isso, é preciso pensar os limites e formas de controle dos acordos probatórios. O objetivo desta obra coletiva é mostrar as múltiplas aplicações possíveis dos acordos e contratos a respeito da prova e, em perspectiva comparada, estudar os pressupostos de seu cabimento e os parâmetros para sua utilização lícita. A obra tem contribuições minha e de Masood Ahmed (Inglaterra), Magne Strandberg (Noruega), Talia Fischer (Israel), Ravi Peixoto e Clarisse Leite (Brasil), Elena D’Alessandro e Alessandro Fabbi (Italia), Ignácio Soba (Uruguai), Maria Victoria Mosmann e Maria Pia Molina (Argentina), Wannes Wandenbusche e Niels Depaepe (Bélgica), e Hector Cao (China). Vejam o sumário e os temas no anexo. Segue o link para quem quiser ter mais informações: https://link.springer.com/book/9783032225597 Agradeço a toda a equipe da Springer pela confiança e excelente trabalho editorial!

  • 15 июл.8535из processoempautacarlosfrederico

    Segue o texto final do projeto

  • 15 июл.8843из processoempautacarlosfrederico

    Muito perto de virar realidade: https://www.conjur.com.br/2026-jul-14/pl-do-filtro-da-relevancia-e-aprovado-na-camara-e-vai-para-sancao-presidencial/

  • 13 июл.8773из transformacoesnoprocesso

    "No que diz respeito especificamente à doutrina processual brasileira, vale a pena ter em mente dois fatos: (1) ela preparou a base teórica para o surgimento, no CPC, da autonomia para celebrar acordo processual e, posteriormente, também convenceu o legislador a dar efetivamente esse passo. Nenhuma outra doutrina nacional conseguiu, até o momento, alcançar isso; (2) após a reforma do CPC, os estudiosos brasileiros se envolveram ativamente na elaboração doutrinária posterior do tema dos acordos processuais. Nenhum outro ordenamento jurídico criou incentivos tão poderosos para o estudo desse tema. O resultado é evidente tanto em quantidade quanto em qualidade: nos últimos cerca de 15 anos, o Brasil produziu um número incomparavelmente maior de trabalhos acadêmicos sobre o tema do que outros países — trabalhos que constituíram uma escola local única. Os próprios pesquisadores europeus demonstram grande interesse pela experiência brasileira. Aqui estão apenas dois exemplos. O pioneiro do tema dos contratos processuais na Alemanha, Peter F. Schlosser[1]: “O mundo internacional do direito processual comparado aguarda com interesse a experiência que o Brasil irá adquirir com sua nova liberalidade em relação à conduta processual acordada pelas partes…”. Um dos principais estudiosos franceses do assunto, L. Cadiet, escreve sobre a “energia excepcional e a poderosa força criativa da doutrina processual brasileira, impulsionada por uma paixão incrível e contagiante”. Autores brasileiros participam ativamente da produção acadêmica europeia, inclusive atuando como editores de coletâneas sobre contratualização do processo em parceria com colegas europeus, e lecionam em universidades europeias. Em termos simples, por mais inesperado que isso possa parecer para alguns leitores, hoje os brasileiros estão na vanguarda acadêmica e prática do tema da contratualização do processo, conforme reconhecem os principais pesquisadores europeus". Ansioso para ver o trabalho final! 🚀🚀🚀

  • 13 июл.6002из transformacoesnoprocesso

    Tese de doutorado russa, (ainda em elaboração), de Ivan Tebenyov, sobre convenções processuais. O trabalho tem um capítulo de mais de 70 páginas estudando a doutrina brasileira. É uma análise aprofundada de muitos textos (livros e artigos). Vários amigos citados, sobretudo Fredie Didier Jr., Pedro Henrique Nogueira e Robson Godinho. Logo no início do capítulo, um reconhecimento que dá um misto de orgulho e emoção 🥺 😍

  • 13 июл.6981из transformacoesnoprocesso

    без подписи