Processo em Pauta - Carlos Frederico Bastos Pereira
СтатистикаCanal para divulgação e compartilhamento de conteúdo relativo ao Direito Processual Civil, administrado pelo Prof. Carlos Frederico Bastos Pereira.
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Habemus relevância! https://conjur.com.br/2026-ago-04/lula-sanciona-sem-vetos-lei-que-cria-filtro-da-relevancia-no-stj/
Aproveito para divulgar meu texto sobre o assunto: https://www.academia.edu/128829129/Print_de_WhatsApp_como_prova_no_processo_civil
Excelente post do professor e amigo Ravi Peixoto sobre print de WhatsApp como prova: https://www.instagram.com/p/DblpW_3mdzD/?img_index=1
Recomendo a leitura desse texto de Paulo Mendes projetando questões que surgirão no STJ com a relevância do recurso especial. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/relevancia-do-recurso-especial-como-funcionara-o-stj-com-o-novo-filtro
Mudança no CPC: a nova lei acrescenta o art. 529-A ao CPC, autorizando o credor a requerer ao juiz a transferência automática da pensão alimentícia via pix. https://www.migalhas.com.br/quentes/461272/lula-sanciona-pix-pensao-para-pagamento-automatico-de-alimentos
Segue o Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei nº 2.239, de 2022, que “Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer critérios para a concessão de gratuidade da justiça”.
ACESSO À JUSTIÇA EM PAUTA: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA/ABUSIVA, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INTERESSE DE AGIR Texto de Luciano Benetti Timm e Flávio Luiz Yarshell para reflexão. O acesso à justiça é um dos grandes temas atuais do processo civil brasileiro. Após o intenso debate sobre a litigância abusiva e predatória, a gratuidade da justiça desponta como o próximo eixo de discussão. Recentemente, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1.178, fixando as seguintes teses: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural. ii) Havendo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o magistrado deverá oportunizar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando, de forma precisa, as razões que justificam esse afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Somente após essa diligência é admissível a utilização de parâmetros objetivos, de forma meramente suplementar e jamais como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício." Paralelamente, o debate ganha um novo capítulo com o Projeto de Lei nº 2.239/2022, que propõe reformular os critérios para a concessão da gratuidade da justiça. A proposta estabelece requisitos objetivos para pessoas físicas e jurídicas, considerando, entre outros aspectos, a renda mensal, a participação em programas sociais e a assistência pela Defensoria Pública. E a discussão sobre o acesso à justiça não se encerra aí. O STJ também afetou o Tema Repetitivo 1.396, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para definir se é necessária a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial como requisito para caracterizar o interesse de agir em ações prestacionais na área do consumo. Esses movimentos revelam uma tendência clara: a rediscussão dos contornos do acesso à justiça. O desafio será encontrar um ponto de equilíbrio entre a garantia de tutela jurisdicional efetiva, especialmente aos economicamente vulneráveis, e a adoção de mecanismos capazes de desestimular abusos, racionalizar a litigiosidade e incentivar formas adequadas de solução de conflitos. https://www.conjur.com.br/2026-jul-24/justica-gratuita-acesso-a-justica-nao-e-sinonimo-de-litigancia-sem-custos/
Decisão de difícil compreensão do STJ, considerando que o Código autoriza a apresentação da reconvenção na própria petição de contestação (art. 343) e a impugnação das decisões interlocutórias não agraváveis nas contrarrazões de apelação (art. 1.009, § 1º). Se o recurso adesivo estiver claramente destacado e individualizado na própria petição de contrarrazões, não há qualquer dificuldade para o exercício do direito de defesa, tampouco razão para exigir a apresentação de peça autônoma. Trata-se de mero formalismo destituído de utilidade prática. https://www.conjur.com.br/2026-jul-23/recurso-adesivo-nao-pode-ser-interposto-na-peticao-de-contrarrazoes-decide-stj/
Sou suspeito para falar, já que fiz doutorado lá, mas recomendo o texto do Professor José Rogério Cruz e Tucci. Não deixa de ser uma parte importante da historiografia acadêmica do Direito Processual Civil brasileiro. https://www.conjur.com.br/2026-jul-24/tradicao-de-excelencia-cientifica-do-departamento-de-direito-processual-do-largo-de-sao-francisco/
LEI NOVA: NATUREZA ALIMENTAR E PRIVILÉGIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Foi publicada hoje a Lei nº 15.472, que altera os arts. 22 e 24 do Estatuto da Advocacia para explicitar a natureza alimentar dos honorários advocatícios e reforçar seu tratamento privilegiado. A nova redação do art. 22, § 9º, estabelece que os honorários decorrentes da prestação de serviços profissionais: • constituem direito dos advogados inscritos na OAB; • possuem natureza alimentar; • gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho; • abrangem os honorários convencionados, fixados ou arbitrados judicialmente e os honorários de sucumbência; • recebem tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores. Além disso, o art. 24 passa a prever expressamente que tanto o ato judicial que fixa ou arbitra honorários quanto o contrato escrito que os estipula são títulos executivos e constituem crédito privilegiado: • na falência; • na concordata; • na recuperação judicial e extrajudicial; • no concurso de credores; • na insolvência civil; e • na liquidação extrajudicial. A alteração legislativa consolida, no próprio Estatuto da Advocacia, a proteção jurídica conferida aos honorários como verba essencial à subsistência do profissional e assegura maior clareza quanto à sua posição nos procedimentos concursais. Segue o link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15472.htm
Fala, pessoal Tudo bem? Gravei um vídeo destacando 5 pontos para prestarmos atenção com a instituição da lei regulamentadora da relevância no recurso especial, que está na iminência de ser aprovada: 1. Enunciado Administrativo nº 8 do STJ 2. Lógica equivalente à repercussão geral do STF 3. Mudança na estrutura da peça do recurso especial 4. Hipóteses de presunção de relevância 5. Impactos sistêmicos no CPC Espero que gostem e, se puderem, compartilhem. Segue o link: https://www.instagram.com/p/DbGMCuUxDf9/
Novo volume da Civil Procedure Review (2025.3) - neste volume, saem algumas das contribuições nacionais e internacionais do II Congresso Brasil-Peru
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Novo volume da Civil Procedure Review (2025.3)
https://www.academia.edu/170524802/Civil_Procedure_Review_v_16_n_3_2025
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Podem as partes de um processo judicial negociar sobre a prova? Como e em que termos? A emergência dos acordos processuais no mundo todo tem levado a um renovado olhar sobre as convenções que desejam disciplinar as regras probatórias que serão aplicáveis para dirimir disputas decorrentes de um contrato. Em muitos países, admite-se que as partes possam negociar diversas questões envolvendo a prova: limitação dos meios de obra, redistribuição do ônus da prova, (re)definição dos estândares de prova, escolha consensual do perito e da metodologia de produção da prova pericial, até mesmo a criação de procedimentos prévios de coleta da prova (tipo a discovery do common law). Há uma clara tendência de permitir essas possibilidades ao menos quando o direito material é disponível e o sistema jurídico consagra a autonomia privada na celebração de contratos. Porém, uma correta a avaliação das provas é uma precisa cognição judicial sobre os fatos são condições para que tenhamos uma justa solução dos conflitos no Poder Judiciário. Por isso, é preciso pensar os limites e formas de controle dos acordos probatórios. O objetivo desta obra coletiva é mostrar as múltiplas aplicações possíveis dos acordos e contratos a respeito da prova e, em perspectiva comparada, estudar os pressupostos de seu cabimento e os parâmetros para sua utilização lícita. A obra tem contribuições minha e de Masood Ahmed (Inglaterra), Magne Strandberg (Noruega), Talia Fischer (Israel), Ravi Peixoto e Clarisse Leite (Brasil), Elena D’Alessandro e Alessandro Fabbi (Italia), Ignácio Soba (Uruguai), Maria Victoria Mosmann e Maria Pia Molina (Argentina), Wannes Wandenbusche e Niels Depaepe (Bélgica), e Hector Cao (China). Vejam o sumário e os temas no anexo. Segue o link para quem quiser ter mais informações: https://link.springer.com/book/9783032225597 Agradeço a toda a equipe da Springer pela confiança e excelente trabalho editorial!
https://www.conjur.com.br/2026-jul-16/filtro-da-relevancia-no-stj-pode-redesenhar-o-direito-federal-brasileiro/